VOCABULÁRIO

Cláusula 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma
indenização ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de risco previsto e coberto
por este seguro nas lavouras agrícolas especificadas na Apólice/Certificado de Seguro como
“culturas seguradas”, de acordo com o respectivo valor da produção segurada, pactuado
entre as partes.

Cláusula 2ª - GLOSSÁRIO
Aceitação: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a
contratação de seguro.
Adequação da produtividade: Ajuste da Produtividade Segurada, quando o Segurado
deixar de atender as recomendações previstas nas Condições Gerais.
Agravamento do risco: É o aumento da probabilidade de ocorrência do Risco (evento)
Coberto ou da intensidade de seus efeitos.
Âmbito geográfico: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada
cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida.
Ano safra agrícola: Período que vai desde o plantio/replantio/transplantio da cultura até
a colheita.

Apólice: Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a
responsabilidade sobre a assunção dos riscos, estabelecidos na mesma. A Apólice compõese das Condições Gerais, e, quando for o caso, das Condições Especiais e Particulares dos
contratos e respectivos anexos.

Área Segurada: é a área onde será implantada a cultura segurada definida na apólice de
seguro. Sua localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais
geográficos, pontos georreferenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e
existentes de localização.

Área Sinistrada: é a área onde se encontra a cultura segurada na qual ocorreu um evento
coberto que possa ter causado danos à cultura segurada.
Ato doloso: É o ato intencional com o intuito de prejudicar alguém.

Aviso de Sinistro: Meio pelo qual o Segurado, ou seu representante legal, comunica
à Seguradora a ocorrência do Risco Coberto e cujas características estão ligadas às
circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.

Beneficiário: Pessoa ou empresa nomeada pelo Segurado para recebimento das indenizações
devidas pela Seguradora, até o limite estipulado na apólice.
Cancelamento: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado, por determinação legal ou por alguma hipótese prevista nestas

Condições Gerais.
Cataclismo da natureza: Transformação geológica, grande inundação, dilúvio,
transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre.
Certificado de Seguro: É um documento jurídico emitido pela Seguradora provando a
existência de seguro para cada indivíduo participante da apólice coletiva e que contém os
dados do seguro contratado, tais como limite máximo de indenização, vigência, e os dados
que identificam o risco.

Cobertura: Garantia de proteção contra determinado evento coberto, descrito na apólice
de seguro.

Condições edafoclimáticas: Condições de solo e de clima existentes em determinada área
ou região, fundamentais para definir a viabilidade de determinados cultivos agrícolas.
Chuva excessiva: É a ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis
de umidade no solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial
visível.

Condições Especiais: Cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de
cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nestas Condições
Gerais.

Condições Gerais: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas
de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
Corretor: Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência
de seguros privados - SUSEP, para intermediar e promover a realização de contratos de
seguro entre Segurados e Seguradora. Cabe ao corretor de seguros habilitado intermediar o
seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações,
limites e penalidades previstas nestas Condições Gerais. A indicação de corretor habilitado
é de responsabilidade do Segurado.

Culpa: Conduta negligente ou imprudente, sem o propósito de lesar, mas da qual proveio
dano ou ofensa a outrem.

Cultura consorciada: Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de
outra espécie vegetal na mesma área de cultivo.
Cultura intercalar: Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de
espécie vegetal diferente.

Cultura segurada: Cultura determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice
de seguro/Certificado, ou seja, o objeto da cobertura do seguro.

Dolo: Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa
com a intenção de induzir alguém à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em
proveito próprio ou de outrem.

Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais
como encargos financeiros.

Endosso: instrumento de alteração da apólice de seguro utilizado quando, eventualmente,
é necessário fazer alguma modificação no seguro contratado. É expedido pela Seguradora
durante a vigência do seguro, e é o instrumento pelo qual a Seguradora e o Segurado
acordam quanto à modificação.

Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, sendo
distinta da pessoa do Segurado, ficando investido dos poderes de representação dos
Segurados perante a Seguradora.

Evento coberto: fato ou acontecimento possível, futuro e incerto, de natureza súbita e
imprevisível independente da vontade das partes contratantes do seguro e previsto na
cobertura do seguro.

Foro: refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios
oriundos do contrato de seguro.

Franquia: o valor ou o porcentual expressamente definido no contrato de seguro
representando a participação do Segurado nos prejuízos em cada sinistro.
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR): Criado pelo Governo Federal por meio
do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro
rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos.

Geada: Fenômeno atmosférico caracterizado por baixas temperaturas que acarretam o
congelamento dos tecidos vegetais, com ou sem formação de gelo sobre a superfície.

Gleba: Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de
demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.) e/ou culturas
de diferentes espécies.

Granizo: Precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo.

Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento
de calor, que destrói ou danifica a cultura segurada.

Indenização: pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado, em caso de
ocorrência de evento coberto previsto na apólice de seguro.

Inundação: transbordamento de cursos d´água ou águas armazenadas que transbordam de
seus leitos ou limites naturais como consequência de afloramento, chuvas intensas, e chuvas
excessivas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento
irreversível de plantas.

Laudos Técnicos: procedimentos técnicos e informações que deverão ser seguidas na
condução da cultura segurada, de acordo com as recomendações dos órgãos oficiais de
pesquisa agropecuária e Seguradora. Designamos como laudos técnicos: questionário de
avaliação de risco preenchido pelo Segurado para aceitação do seguro e laudos de inspeçãode sinistros preenchidos por engenheiros agrônomos credenciados pela Seguradora.

Limite Máximo da Garantia: É o valor que representa o máximo a ser pago pela
Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro.

Limite Máximo de Indenização: Valor máximo de indenização contratado para cada
cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de seguro, representando o máximo
que a Seguradora suportará num risco durante a vigência do seguro.

Liquidação de Sinistros: Expressão usada para indicar o processo para apuração do dano
havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.

Microrregião geográfica: Subdivisão geográfica que engloba vários municípios dentro
de uma região natural. Para efeitos destas Condições Gerais, será utilizado o cadastro das
regiões geográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nível de Cobertura: É o percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles
ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurados, constante
da Proposta de Seguro e da Apólice.

Parcela/Talhão/Gleba: Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer
meio habitual de demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos
etc.) e/ou culturas de diferentes espécies.

Perda parcial: Quando os prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem
a continuidade da exploração econômica da cultura na unidade segurada.

Perda Total: Quando a exploração da unidade segurada não mais justificar viabilidade
econômica de continuidade, sendo obrigatória a sua eliminação.

Período de Cobertura: Corresponde ao prazo de exposição do bem segurado ao risco
coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice.

Período de Vigência: Corresponde ao prazo de duração do contrato de seguro.
Prejuízo: Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/
Certificado de seguro na cultura segurada.

Prêmio: Valor a ser pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma um determinado
risco.

Prescrição: Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas
nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.

Preposto: é a pessoa física ou jurídica capacitada, indicada pelo Segurado para acompanhar
os agrônomos nas inspeções de campo e assinar os laudos técnicos.
Primeira folha definitiva: Folha completa da planta caracterizada pela expansão do caule,
composta de limbo, pecíolo e bainha.

Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o
montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).

Produtividade Esperada: A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas ou
arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indicada na Proposta de Seguro.

Produtividade Segurada: É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado
de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível
de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade
Esperada.

Produtividade Obtida: A média da produtividade suscetível de colheita aferida em Laudo
de Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora.

Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade
atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo
deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando
danos à cultura segurada.

Rateio: Sempre que a área cultivada pelo Segurado for superior àquela declarada na
proposta de seguro, o Segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de
sinistro, aplicar-se-á o rateio proporcional entre eles.

Regulação de Sinistro: É o procedimento através do qual a Seguradora, avisada de um
sinistro, verifica a sua correspondência com a garantia contratada, apura os prejuízos ou os
efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia pelo pagamento da indenização.

Replantio: Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo Zoneamento
Agrícola do MAPA (Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento) após a ocorrência
de um sinistro coberto por este seguro.

Risco: Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador do dano material
que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem um
risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes
contratantes.

Risco Coberto: Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo quais os
riscos cuja ocorrência, ao causar o prejuízo ao Segurado, o habilita a ser indenizado pela
Seguradora.

Risco Excluído: Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo os riscos
cuja ocorrência não terá a cobertura do seguro.

Salvados: São bens tangíveis que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem
valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito
estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

Seca: Déficit hídrico decorrente da insuficiência de água proveniente de precipitação
pluviométrica. 

Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro,
em seu benefício ou de terceiros.

Seguradora: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente
especificados nos contratos de seguros, mediante recebimento de prêmio.

Sinistro: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o
acontecimento do Risco previsto e coberto na apólice de seguro.

Sub-rogação: É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao
Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.

Trifólio: Folha definitiva de planta que emite folha de forma trifoliada.

Tromba-d’água: Grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo.

Unidade Segurada: É o módulo de área de produção da cultura segurada, aceito pela
Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indenização em caso de sinistro,
sendo expressa em hectares na Proposta e na Apólice de Seguro.
Transbordamento: derramamento de água de um curso d’água ou de algum lugar que a
contenha.

Ventos fortes: É vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros
por hora.

Ventos frios: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura.

Zoneamento Agrícola: Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os
períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração
o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre
outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas
(recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no
início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.

Cláusula 3ª - OBJETO DO SEGURO

3.1. Até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, este seguro cobre
exclusivamente os danos nas lavouras, na quantidade determinada na Proposta de Seguro
e especificada na Apólice/Certificado de Seguro como culturas seguradas, garantindo
a diferença que se registre entre a Produtividade Segurada e a Produtividade Obtida
dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras
especificadas, observados os riscos não cobertos e/ou outras deduções que incidirem sobre
a cultura segurada. Essa diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na
Cláusula 4 - Riscos Cobertos, destas Condições Gerais.

3.2. As culturas passíveis de contratação são aquelas especificadas nas Condições Especiais, que, selecionadas pelo Segurado para compor o seguro, serão anexadas a este contrato e são
dele parte integrante e inseparável.